STF derruba lei de Mato Grosso que impunha idade mínima para ingresso na magistratura

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STF derruba lei de Mato Grosso que impunha idade mínima para ingresso na magistratura

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, por unanimidade, um dispositivo da Lei Complementar nº 281/2007 do Estado de Mato Grosso que exigia idade mínima de 25 anos para que candidatos pudessem se inscrever em concurso público para ingresso na carreira da magistratura estadual. A decisão foi tomada em sessão virtual concluída no dia 19 de dezembro de 2025 e seguiu integralmente o voto do relator, ministro Nunes Marques.

A ação direta de inconstitucionalidade (ADI 6.793) foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que argumentou que a regra estadual violava a Constituição Federal ao invadir matéria reservada à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) — lei complementar federal que disciplina as condições para ingresso e exercício da magistratura em todo o país.

No entendimento do STF, a fixação de critérios como a idade mínima extrapola a competência dos Estados e “imiscui-se em campo reservado à União”, já que o regime jurídico dos magistrados brasileiros deve ser uniforme. O ministro Nunes Marques ressaltou que, enquanto não for editada lei complementar específica pelo próprio STF, a Loman permanece como normativo único para a carreira e não prevê exigência etária. P

Segundo a Corte, “o silêncio da legislação federal não autoriza a atuação legislativa estadual sobre matéria reservada à lei complementar de iniciativa do STF”, e a imposição de limites etários constitui inovação normativa que o Estado não tem competência para promover. Os demais ministros acompanharam integralmente o relator, tornando a decisão unânime.

Especialistas jurídicos destacam que a decisão do STF reafirma o princípio da uniformidade normativa na magistratura, evitando que critérios divergentes entre Estados possam gerar desigualdade no acesso à carreira judicial. A Loman estabelece as normas gerais para ingresso, carreira e investidura, mas não prevê limite mínimo de idade para inscrição em concursos.

A lei estadual questionada, prevista inicialmente na Lei nº 4.964/85 e alterada posteriormente, impunha a idade mínima como condição para inscrição em concursos para juiz, o que foi considerado pelos ministros um vício formal por inovar em matéria reservada à legislação federal.

Com a declaração de inconstitucionalidade, o dispositivo estadual que condicionava o ingresso na magistratura à idade mínima deixa de produzir efeitos, alinhando Mato Grosso à jurisprudência do STF e ao entendimento de que normas de carreira judiciária exigem regulação uniforme no âmbito federal, sem restrições etárias adicionais por parte dos Estados.